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Elaboração do CAR (Cadastro Ambiental Rural)
O que é o CAR:

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

 

O empreendedor deverá estar ciente quanto a obrigatoriedade de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, junto ao DEFAP/SEMA, conforme determina o §1º do Art. 29 da Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, a ser realizada quando da implantação do Cadastro, conforme prevê o Art. 21 do Decreto Federal nº. 7830, de 17 de outubro de 2012;

-o empreendedor deverá estar ciente quanto a obrigatoriedade da destinação de 20% da totalidade do imóvel rural à título de Reserva Legal, de acordo com o que rege o inciso II, do Art. 12, da Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012;

Benefícios:

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
 
§  Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
 
§  Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
 
§  Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
 
§  Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
 
§  Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
 
§  Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
 
§  Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
 
Situação Atual (fonte: http://www.car.gov.br)
 
Com apenas 10% dos imóveis rurais foram cadastrados, em um universo de 5,2 milhões de imóveis, muitos proprietários já começam a se questionar se o dia 6 de maio de 2015 será realmente o último prazo, e quais serão as reais consequências de um seu imóvel não estar devidamente registrado no sistema nacional.

Já se sabe que o prazo poderá ser estendido por mais um ano através de um decreto presidencial, e que os produtores que não se cadastrarem irão perder o benefício de conversão de multas (imóveis que não aderirem ao PRA – Programa de Recuperação Ambiental). Além disso, as atividades poderão ser embargadas, o proprietário pode ser processado por crime ambiental e deverá pagar uma multa de 5 mil reais por hectare. Por fim, os bancos não concederão crédito agrícola para proprietários que não fizerem o CAR.

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