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Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou que degrade o meio ambiente.
A Renovação da Licença de Operação é um procedimento necessário e obrigatório sempre que a Licença de Operação (Vigente) esta próximo do seu vencimento. Este procedimento deve ocorrer com no mínimo 120 dias de antecedência do vencimento da Licença de Operação (vigente).
O pedido de Renovação da Licença de Operação deverá ser publicado no jornal oficial do estado e em um periódico regional ou local de grande circulação.
Caso o órgão ambiental não conclua a análise nesse prazo, a licença ficará automaticamente renovada até sua manifestação definitiva. Na Renovação da Licença de Operação, é facultado ao órgão ambiental, mediante justificativa, aumentar ou reduzir seu prazo de validade, mantendo os limites mínimo e máximo de quatro e dez anos. A decisão será tomada com base na avaliação do desempenho ambiental da atividade no período anterior.
O licenciamento é um compromisso, assumido pelo empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar conforme o projeto aprovado. Portanto, modificações posteriores, como, por exemplo, redesenho de seu processo produtivo ou ampliação da área de influência, deverão ser levadas novamente ao crivo do órgão ambiental. Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do tempo, o trato das questões ambientais e das condicionantes determinadas ao empreendimento.
Possuímos uma equipe de Engenheiros totalmente capacitados que realizaram todos os procedimentos necessários para que seu empreendimento se regularize junto aos órgãos ambientais competentes.
Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Todas as empresas que geram resíduos devem apresentar anualmente a atualização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 7.404/2010
Avaliar e verificar o licenciamento ambiental das empresas ou centrais para as quais seus resíduos estão sendo encaminhado, e atentado para o seu cumprimento, pois, conforme o Artigo 9º do Decreto Estadual n.º 38.356 de 01 de abril de 1998, a responsabilidade pela destinação adequada dos mesmos é da fonte geradora, independente da contratação de serviços de terceiros
Resíduos para os quais oferecemos soluções:
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Resíduos sólidos industriais (Classes I e II)
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Resíduos de serviço da saúde (Grupos A, B e D)
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Resíduos da construção civil e demolição (Classes A, B, C e D)
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Resíduos de atividades rurais (Agrotóxicos)
Serviços que executamos:
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Inventário de resíduos;
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Projeto para adequação do armazenamento temporário na área do empreendimento, observando as Normas Técnicas da ABNT NBR 12.235 e NBR 11.174
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Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
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Procedimentos de gestão de resíduos
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Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)
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Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC)
IBAMA - CTF - Cadastro Técnico Federal.
O Cadastro Técnico Federal é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (CTF/APP) e/ou Atividades e instrumentos de defesa ambiental (CTF/AIDA). Como: Licença para Porte e Uso Motosserras, Atividade Potencialmente Poluidora (Lei 10.165/2000), Protocolo de Montreal, Pilhas e Baterias, Importação e Exportação de Resíduos.
Auditoria, Perícia e Assistência Técnica
Análise e elaboração de Pareceres Técnicos.
Auditoria Ambiental - Relatório de Auditoria Ambiental, conforme as “Diretrizes Mínimas a Serem Atendidas na Realização de Auditorias Ambientais”, disponibilizadas no sítio da FEPAM, www.fepam.rs.gov.br, em licenciamento ambiental\Normas Técnicas\ Diretrizes para Auditorias Ambientais, acompanhado da(s) ART(s) (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais envolvidos e dos documentos comprobatórios da referida habilitação dos mesmos para a realização da referida Auditoria Ambiental;
Acompanhamento de processos judiciais e pericias - Atendimento a Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e autos de infração
Assessoria, Consultoria e Implantação em Sistemas de Gestão (ISO 9001, ISO 14001, OHSAS 18001 e ISO 19600)
Suporte técnico em Segurança e meio ambiente na elaboração dos padrões, procedimento e planos de trabalho; comunicação interna e externa; Planejamento e Execução de Auditorias; Acompanhamento das Auditorias de Órgãos Fiscalizadores, Fornecedores e Clientes; Gerenciamento e avaliação do atendimento às legislações e Avaliação da conformidade legal; nas atividades referentes a resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas, águas subterrâneas e solos, inclusive de terceiros; Planos de Emergência e Contingência; análise crítica das ocorrências de acidente/incidentes, tratamento de não conformidades.
ISO 19600 - Sistemas de Gestão da Conformidade- Gestão da Compliance
Conformidade tem se tornado um dos maiores desafios das empresas nos dias de hoje. Não ter os controles e cultura de gestão corretos pode significar desperdiçar milhões em multas. A nova ISO 19600 - lançada em 2014 - pode ser a solução que grandes e pequenas empresas estão procurando. Ela é baseada nos princípios de boa governança, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade, fornecendo orientações abrangentes com exemplos úteis e fáceis de seguir para os usuários que desejam implementar um Sistema de Gestão da Conformidade ou comparar sua estrutura com um padrão.
Lei Anticorrupção: fixados critérios de avaliação do programa de integridade da ME e EPP (Portaria Conjunta CGU-SMPE 2279/2015)
Esta Portaria Conjunta estabelece os parâmetros para implantação do programa de integridade de microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no Decreto 8.420, de 18-3-2015, que regulamenta a Lei 12.846, de 1-8-2013 – Lei Anticorrupção. O programa consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Relatório de perfil e relatório de conformidade para atender a 2279 ME.
Defesas para autos de infração
Após a lavratura do auto de infração ambiental, o autuado tem o prazo de 20 dias para apresentar Defesa Administrativa. Após parecer conclusivo opinando sobre requerimento de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente quando requerido no prazo legal, bem como pela subsistência ou não do auto de infração lavrado. Nossa equipe presta serviços de defesa ambiental para autuados, com o intuito de o mesmo atender a legislação e dar a possibilidade de o cliente reverter o valor da multa em ações no seu próprio empreendimento. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
Avaliação de Passivos Ambientais
Avaliar e gerenciar passivos ambientais são um desafio para muitas empresas. Equipes de especialistas formam uma consistente rede que mantém constante a troca de informações e experiências, buscando sempre soluções inovadoras e com a melhor relação custo X benefício. Auxiliamos e orientamos nossos clientes no trato com autoridades administrativas e jurídicas, no estabelecimento de planos de ações factíveis e na negociação de prazos e compromissos, com transparência e responsabilidade.
APR Ambiental – Analise Preliminar de Risco Ambiental
Elaboração de laudo técnico, descrevendo potenciais de riscos ambientais, descrevendo e fundamentando os tópicos avaliados, consequências e solução preventiva.
O escopo de trabalhos proposto inclui 6 (seis) tarefas principais:
- Diagnostico Inicial: investigação dos riscos e dos locais de vulnerabilidade;
- Coleta de informações sobre as instalações, a região e as características da substância perigosas envolvidas;
- Definição dos módulos de análise;
- Realização da APR propriamente dita (preenchimento da planilha para cada módulo de análise);
- Elaboração das estatísticas dos cenários por categorias de frequência e de severidade e da lista de sugestões geradas no estudo;
- Análise dos resultados e preparação do Relatório Final.
Educação Ambiental
- Elaboração, Execução e Treinamento em Educação Ambiental Programas voltados para empreendedores, comunidade e escolas
Elaboração do CAR (Cadastro Ambiental Rural)
O que é o CAR:
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
-o empreendedor deverá estar ciente quanto a obrigatoriedade de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, junto ao DEFAP/SEMA, conforme determina o §1º do Art. 29 da Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, a ser realizada quando da implantação do Cadastro, conforme prevê o Art. 21 do Decreto Federal nº. 7830, de 17 de outubro de 2012;
-o empreendedor deverá estar ciente quanto a obrigatoriedade da destinação de 20% da totalidade do imóvel rural à título de Reserva Legal, de acordo com o que rege o inciso II, do Art. 12, da Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012;
Benefícios:
Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
§ Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
§ Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
§ Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
§ Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
§ Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
§ Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
§ Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Situação Atual (fonte: http://www.car.gov.br)
Com apenas 10% dos imóveis rurais foram cadastrados, em um universo de 5,2 milhões de imóveis, muitos proprietários já começam a se questionar se o dia 6 de maio de 2015 será realmente o último prazo, e quais serão as reais consequências de um seu imóvel não estar devidamente registrado no sistema nacional.
Já se sabe que o prazo poderá ser estendido por mais um ano através de um decreto presidencial, e que os produtores que não se cadastrarem irão perder o benefício de conversão de multas (imóveis que não aderirem ao PRA – Programa de Recuperação Ambiental). Além disso, as atividades poderão ser embargadas, o proprietário pode ser processado por crime ambiental e deverá pagar uma multa de 5 mil reais por hectare. Por fim, os bancos não concederão crédito agrícola para proprietários que não fizerem o CAR.
Análise dos Veículos de Divulgação
Regularizar junto ao órgão municipal os Veículos de Divulgação para cumprir os padrões exigidos pela Lei Municipal 10.360, de 22 de janeiro de 2008, que altera a Lei Municipal 8.267/98, disciplinando o licenciamento ambiental.
Geralmente solicitado no Licenciamento do empreendimento, como por exemplo: “Cópia da Autorização Especial para expor Veículos de Divulgação emitida pela Equipe de Controle e Combate à Poluição Visual (ECCPV/ SMAM), bem como levantamento fotográfico atualizado dos veículos de divulgação existentes no estabelecimento. ”
A exposição dos veículos de divulgação está de acordo com o projeto e atende a Lei Municipal nº 10.360/2008, que altera a Lei Municipal 8.267/98, que disciplina o licenciamento ambiental, estabelecendo isenção de autorização e licença do Município para letreiros que obedecerem a determinados padrões, isto é:
I - não estejam localizados em Áreas Especiais de Interesse Cultural, bem como em edificações Tombadas e Inventariadas de Estruturação ou de Compatibilização, nos termos de lei específica;
II - na quantidade de um letreiro por fachada correspondente à unidade que servir à atividade e se refiram somente às atividades exercidas no local;
III - tenham formato retangular, de no máximo 1m (um metro) de altura, sejam fixados paralelamente e junto à parede e possuam espessura de até 5cm (cinco centímetros);
IV - possuam área máxima de 1,50m² (um metro e meio quadrado), quando instalados em fachadas com comprimento inferior a 15m (quinze metros) lineares;
V - possuam área máxima de 3m² (três metros quadrados) quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 15m (quinze metros) lineares e inferior a 60m (sessenta metros) lineares;
VI - possuam área máxima de 6m² (seis metros quadrados) quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 60m (sessenta metros) lineares;
VII - sejam instalados numa faixa imediatamente acima da verga da porta ou das aberturas da fachada no nível da rua, até a altura máxima do teto do pavimento térreo ou do teto da sobreloja, quando houver;
VIII - não obstruam vãos de iluminação e/ou ventilação, saídas de emergência e detalhes arquitetônicos das fachadas da edificação; e
IX - no caso de possuírem iluminação, que seja externa, as hastes de iluminação não se estendam além de 50cm (cinquenta centímetros) da sua superfície e a iluminação não incida nas aberturas de unidades da mesma edificação ou vizinhas.
Análise dos Veículos de Divulgação
Regularizar junto ao órgão municipal os Veículos de Divulgação para cumprir os padrões exigidos pela Lei Municipal 10.360, de 22 de janeiro de 2008, que altera a Lei Municipal 8.267/98, disciplinando o licenciamento ambiental.
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